TJAM 4000048-42.2016.8.04.0906
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não restou configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores da concessão da medida liminar, tendo em vista não haver prova do alegado.
3. In casu, constata-se que a decisão impugnada concedeu o pedido de antecipação de tutela por haver preenchidos todos os requisitos para a concessão de tal medida, ressaltando que o que se está em questão é o direito à saúde da criança, direito fundamental, pois congruente ao próprio direito à vida, e caso não fosse reconhecido, estar-se-ia na iminência de sofrer lesão de grave e difícil reparação, conforme se abstrai das provas colacionadas aos autos.
4. A decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, em especial pelo fato da própria Constituição, em seu art. 5°, XXXV, garantir o acesso à Justiça ante à lesão a qualquer direito, autorizando o controle dos atos administrativos frente à necessidade de prevalência do que determina a lei, sendo aplicável tal premissa também ao Estado. Em relação à arguição de redução da multa aplicada ao agravante, imperioso dizer que foi acertada a decisão do Magistrado tendo em vista que se baseou no que estabelece a legislação processual vigente.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL E DE ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo agravado, em benefício do menor, concedendo-lhe o direito à disponibilização do tratamento médico prescrito, consistente no fornecimento, de CADEIRA DE RODAS INFANTIL e a ÓRTESE EXTENSORA PARA MEMBROS INFERIORES.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não restou configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores da concessão da medida liminar, tendo em vista não haver prova do alegado.
3. In casu, constata-se que a decisão impugnada concedeu o pedido de antecipação de tutela por haver preenchidos todos os requisitos para a concessão de tal medida, ressaltando que o que se está em questão é o direito à saúde da criança, direito fundamental, pois congruente ao próprio direito à vida, e caso não fosse reconhecido, estar-se-ia na iminência de sofrer lesão de grave e difícil reparação, conforme se abstrai das provas colacionadas aos autos.
4. A decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, em especial pelo fato da própria Constituição, em seu art. 5°, XXXV, garantir o acesso à Justiça ante à lesão a qualquer direito, autorizando o controle dos atos administrativos frente à necessidade de prevalência do que determina a lei, sendo aplicável tal premissa também ao Estado. Em relação à arguição de redução da multa aplicada ao agravante, imperioso dizer que foi acertada a decisão do Magistrado tendo em vista que se baseou no que estabelece a legislação processual vigente.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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