TJAM 4000049-68.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO DE LISTISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consonante ao entendimento esposado no § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a separação de fato, desfaz o impedimento à constituição de nova família por união estável.
2. A pensão por morte deve ser paga aos que de fato dependiam do segurado.
3.Recurso conhecido e improvido em harmonia com o parecer Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO DE LISTISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consonante ao entendimento esposado no § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a separação de fato, desfaz o impedimento à constituição de nova família por união estável.
2. A pensão por morte deve ser paga aos que de fato dependiam do segurado.
3.Recurso conhecido e improvido em harmonia com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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