TJAM 4000052-86.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OFENSA AO ART. 5º, INCISO XXXVI E AO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM FULCRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 2.271/1994. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa, segundo escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. Assente-se que é cabível a rescisão de julgado com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual redação do art. 966, V, CPC/2015), se a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos, ressaltando-se que a interpretação adotada, dentre aquelas admissíveis para a questão, não caracteriza discordância literal de dispositivo de lei, consoante inteligência do Enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal;
III. Impõe-se reconhecer que a Lei Estadual nº 2.271/1994 estabelece no art. 210 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos, motivo pelo qual estas Colendas Câmaras Reunidas, após discutirem e debaterem sobre o alcance do entendimento do termo "vencimentos", o compreenderam como equivalente à remuneração, o que não se evidencia como aberrante, atípico ou violador de dispositivo legal em sua literalidade;
IV. Por fim, a ação rescisória não se presta ao reexame e reapreciação de provas e fatos contidos em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, devendo ser preservada a segurança das relações jurídicas, evitando-se a eternização dos litígios;
V. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OFENSA AO ART. 5º, INCISO XXXVI E AO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM FULCRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 2.271/1994. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa, segundo escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. Assente-se que é cabível a rescisão de julgado com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual redação do art. 966, V, CPC/2015), se a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos, ressaltando-se que a interpretação adotada, dentre aquelas admissíveis para a questão, não caracteriza discordância literal de dispositivo de lei, consoante inteligência do Enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal;
III. Impõe-se reconhecer que a Lei Estadual nº 2.271/1994 estabelece no art. 210 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos, motivo pelo qual estas Colendas Câmaras Reunidas, após discutirem e debaterem sobre o alcance do entendimento do termo "vencimentos", o compreenderam como equivalente à remuneração, o que não se evidencia como aberrante, atípico ou violador de dispositivo legal em sua literalidade;
IV. Por fim, a ação rescisória não se presta ao reexame e reapreciação de provas e fatos contidos em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, devendo ser preservada a segurança das relações jurídicas, evitando-se a eternização dos litígios;
V. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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