TJAM 4000053-03.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I - No caso em tela, o impetrante pugna pela anulação da decisão que denegou o pedido de liberdade provisória por ausência de intimação da Defensoria Pública. Contudo, observei que a suposta causa de nulidade não foi mencionada no pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco há demonstração de que a matéria tenha sido abordada pelo Juízo a quo.
II - Desta feita, a análise do pedido contido no bojo da inicial, referente a alegada nulidade, configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado
III - No que diz respeito ao mérito da presente ordem, quando demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 e ss. do CPP, se houve necessidade cautelar.
IV- Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I - No caso em tela, o impetrante pugna pela anulação da decisão que denegou o pedido de liberdade provisória por ausência de intimação da Defensoria Pública. Contudo, observei que a suposta causa de nulidade não foi mencionada no pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco há demonstração de que a matéria tenha sido abordada pelo Juízo a quo.
II - Desta feita, a análise do pedido contido no bojo da inicial, referente a alegada nulidade, configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado
III - No que diz respeito ao mérito da presente ordem, quando demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 e ss. do CPP, se houve necessidade cautelar.
IV- Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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