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Jurisprudência


TJAM 4000053-03.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I - No caso em tela, o impetrante pugna pela anulação da decisão que denegou o pedido de liberdade provisória por ausência de intimação da Defensoria Pública. Contudo, observei que a suposta causa de nulidade não foi mencionada no pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco há demonstração de que a matéria tenha sido abordada pelo Juízo a quo. II - Desta feita, a análise do pedido contido no bojo da inicial, referente a alegada nulidade, configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado III - No que diz respeito ao mérito da presente ordem, quando demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 e ss. do CPP, se houve necessidade cautelar. IV- Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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