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Jurisprudência


TJAM 4000054-22.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O habeas corpus, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente. Precedentes do STJ. II - Apesar de o impetrante ter juntado documentos, entre eles o ato coator, da análise de toda esta documentação, resta impossível abstrair a conduta da paciente. Sabe-se, tão somente, que ela encontra-se presa pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, não é possível vislumbrar maiores detalhes – como a dinâmica dos fatos, a natureza e quantidade da droga apreendida. Enfim, sem enxergar a conduta atribuída à paciente, não há como auferir sobre a periculosidade da agente, e a consequente ofensa, ou não, à ordem pública. III - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal. IV - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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