TJAM 4000054-22.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente. Precedentes do STJ.
II - Apesar de o impetrante ter juntado documentos, entre eles o ato coator, da análise de toda esta documentação, resta impossível abstrair a conduta da paciente. Sabe-se, tão somente, que ela encontra-se presa pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, não é possível vislumbrar maiores detalhes – como a dinâmica dos fatos, a natureza e quantidade da droga apreendida. Enfim, sem enxergar a conduta atribuída à paciente, não há como auferir sobre a periculosidade da agente, e a consequente ofensa, ou não, à ordem pública.
III - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
IV - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente. Precedentes do STJ.
II - Apesar de o impetrante ter juntado documentos, entre eles o ato coator, da análise de toda esta documentação, resta impossível abstrair a conduta da paciente. Sabe-se, tão somente, que ela encontra-se presa pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, não é possível vislumbrar maiores detalhes – como a dinâmica dos fatos, a natureza e quantidade da droga apreendida. Enfim, sem enxergar a conduta atribuída à paciente, não há como auferir sobre a periculosidade da agente, e a consequente ofensa, ou não, à ordem pública.
III - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
IV - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão