TJAM 4000063-18.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
- Em análise perfunctória, o magistrado a quo entendeu presentes os requisitos ensejadores da medida liminar. O deferimento ou não da referida medida é ato que se insere na competência discricionária do Juízo onde tramita o feito, detendo ele maiores subsídios para sua concessão ou não.
- A realização de perícia tem o objetivo de esclarecer as informações constantes dos autos e mostrar a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé. Cuida-se de ato necessário ao prosseguimento do feito e formação do convencimento do magistrado a respeito do mérito da ação.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
- Em análise perfunctória, o magistrado a quo entendeu presentes os requisitos ensejadores da medida liminar. O deferimento ou não da referida medida é ato que se insere na competência discricionária do Juízo onde tramita o feito, detendo ele maiores subsídios para sua concessão ou não.
- A realização de perícia tem o objetivo de esclarecer as informações constantes dos autos e mostrar a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé. Cuida-se de ato necessário ao prosseguimento do feito e formação do convencimento do magistrado a respeito do mérito da ação.
- Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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