main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000065-12.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DE CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; 2. O conjunto probatório acostado aos autos é vasto e perfeitamente apto a comprovar que o paciente possui envolvimento com os delitos a ele imputados; 3. Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o mesmo volte a delinquir; 4. No caso dos autos, inexistiu qualquer ofensa à isonomia processual, diante da concessão de liberdade provisória em favor de outros dois corréus, vez que o paciente, portador de maus antecedentes, não se encontra na mesma situação fático-jurídica que os beneficiados. 5. Outrossim, ainda que o réu reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão