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Jurisprudência


TJAM 4000067-16.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente. II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. III - In casu, verifica-se que os impetrantes deixaram de juntar à peça inicial a decisão que indeferiu o pedido de revogação de liberdade provisória. IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, não se pode conhecer da presente ordem. V - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer Ministerial, não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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