main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000067-79.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE NOME NA LISTA DE APROVADOS. CONCURSO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ART. 485, VI, DO CPC. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO COM REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. LIMINAR CASSADA. 1 – A competência originária deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é estabelecida por prerrogativa de função na forma do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual; 2 – A promoção do certame e inscrição de candidatos no curso de formação do cargo de Escrivão de Polícia é atribuição privativa do Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma dos arts. 7°, 13, 17 e 18 da Lei estadual n° 2.271/1994; 3 – O Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade do art. 8°, parágrafo único, da Lei estadual n° 4.163/2015, que equiparava autoridades administrativas aos Secretários de Estado, dentre as quais o Delegado-Geral de Polícia Civil (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0002369-23.2016.8.04.0000. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 20/06/2017); 4 – O direito vindicado está supostamente obstruído por ato omissivo atribuído privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, arrolados em litisconsórcio pelo Impetrante sem justa causa aparente, o que conduz à exclusão desses da lide por ilegitimidade, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; 5 – O Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas não tem status de Secretário, estando subordinado ao Secretário de Estado de Segurança Pública, conforme art. 114, §1°, da Constituição estadual, não havendo prerrogativa de função no caso. 6 – O art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009, diz que o mandado de segurança merece denegação nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito do CPC (art. 267 do CPC/73; art. 485 do CPC/2015), tal como ocorre na situação em voga, posto que a incompetência absoluta impede o desenvolvimento regular e válido do processo. No entanto, a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que haja remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3° do CPC/2015 (art. 113, §2° do CPC/73); 7 – Tendo sido a decisão monocrática de fls. 237/239 proferida por autoridade judiciária incompetente, mister a sua cassação. 8 – Declínio de competência com remessa dos autos à primeira instância.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão