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Jurisprudência


TJAM 4000073-96.2012.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIÇO DE TELEFONIA – SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO DA VENDA DE NOVOS CHIPS DE APARELHOS CELULARES – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nos exatos termos do §1º do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, devendo para tanto, demonstrar fundamentadamente, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do do referido diploma processual, a existência de prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações. 2.Ainda que a prestação do serviço de telefonia apresente certa deficiência, afirmação essa que emerge das declarações dos usuários no município, tenho que tal fato não se mostra suficiente, ao menos neste momento de cognição, para impedir a continuidade da atividade econômica da Agravante através da proibição de venda de novos chips, determinação essa que, via transversa, acarretará danos à população por interferir na geração e manutenção de empregos. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
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