TJAM 4000074-13.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – ARTIGO 273, § 2º, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – ARTIGO 333, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AGRAVADO – DÉBITOS ANTIGOS - DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA
- O Magistrado de primeiro grau acertadamente levou em consideração o dano de difícil reparação suportado pelo Agravado em face da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em vista das suas atividades empresariais, bem como o fato de tal ato se fundar em débitos antigos, o que é vedado pela jurisprudência pátria;
- Em contrapartida, o Agravante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a inadimplência do Recorrido, dificultando a visualização de razão jurídica de suas alegações. Isso porque, para a reforma de uma medida de urgência, faz-se mister comprovar a irreversibilidade do provimento antecipado, o que não ocorrera no presente caso;
- O Recorrente se limita a questionar o decisum de primeira instância, não colacionando provas para sustentar a correção no ato de suspender o fornecimento de seus serviços;
- Não há qualquer irreversibilidade na decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque, em caso de revogação posterior da medida, poder-se-á, sem prejuízo, suspender novamente o fornecimento de energia elétrica, não havendo qualquer prejuízo significativo para a coletividade;
- Assim, não comprovando o Agravante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado, nos termos do artigo 333, II, do Estatuto Processual Civil, deve ser mantida a decisão de antecipação da tutela;
- Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – ARTIGO 273, § 2º, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – ARTIGO 333, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AGRAVADO – DÉBITOS ANTIGOS - DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA
- O Magistrado de primeiro grau acertadamente levou em consideração o dano de difícil reparação suportado pelo Agravado em face da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em vista das suas atividades empresariais, bem como o fato de tal ato se fundar em débitos antigos, o que é vedado pela jurisprudência pátria;
- Em contrapartida, o Agravante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a inadimplência do Recorrido, dificultando a visualização de razão jurídica de suas alegações. Isso porque, para a reforma de uma medida de urgência, faz-se mister comprovar a irreversibilidade do provimento antecipado, o que não ocorrera no presente caso;
- O Recorrente se limita a questionar o decisum de primeira instância, não colacionando provas para sustentar a correção no ato de suspender o fornecimento de seus serviços;
- Não há qualquer irreversibilidade na decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque, em caso de revogação posterior da medida, poder-se-á, sem prejuízo, suspender novamente o fornecimento de energia elétrica, não havendo qualquer prejuízo significativo para a coletividade;
- Assim, não comprovando o Agravante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado, nos termos do artigo 333, II, do Estatuto Processual Civil, deve ser mantida a decisão de antecipação da tutela;
- Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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