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Jurisprudência


TJAM 4000078-11.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997. 1. A Autoridade Coatora, em sede Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas consequências administrativas, e que detém competência para corrigir a ilegalidade, à luz do que instrui o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. No caso vertente, o ato que deu azo à impetração do mandamus foi a Lista de Convocados para a segunda etapa do concurso público para provimento de cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, divulgada pelo Gabinete do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, em 06 de dezembro de 2017. 3. Dessarte, analisando a legislação sobre o tema, notadamente, a Lei Estadual n.º 2.271/1994, que criou o Estatuto do Policial Civil, é forçoso reconhecer que é atribuição, exclusiva, do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil e, não, do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública, os atos referentes ao concurso público para o ingresso na carreira policial. 4. Isso porque, ainda que se entenda que existe subordinação da Polícia Civil à Secretaria de Estado de Segurança Pública, tal subordinação é adstrita às diretrizes políticas do sistema operacional de segurança estadual, à luz do que instrui o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas. 5. Nesse trilhar, considerando a ilegitimidade do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, para figurar no polo passivo do presente mandamus, é medida imperativa a sua exclusão da Demanda, o que, a despeito de não ensejar, ipso facto, a extinção do processo, implica no reconhecimento da incompetência absoluta deste colendo Órgão Julgador, vez que o art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual estabelece, de forma taxativa, quais Autoridades, cujos atos serão julgados, originariamente, por esta colenda Corte de Justiça, não estando ali elencadas, as Autoridades remanescentes no bojo do presente writ, quais sejam, o Exmo. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil e o Ilmo. Sr. Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM. 6. Salienta-se, outrossim, a inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso em comento, já que não há vínculo hierárquico entre as Autoridades, indicadas como Coatoras; bem como, não foram prestadas Informações; e, a exclusão de uma Autoridade Impetrada ensejará na modificação da competência para o julgamento do mandamus, que passará a ser de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar n.º 17/1997. 7. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS ACOLHIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus