TJAM 4000078-79.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL. EXCLUSAO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBMETEM-SE AO REGIME DE PRECATÓRIOS DO ART. 100 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
In casu, trata-se de retorno de servidora ao seu cargo anterior à demissão, logo, a decisão restabeleceu o status quo ante; não se está diante, porém, de uma inclusão em folha de pagamento para pagamento pretérito, senão de uma inclusão com efeitos prospectivos o que não é vedado pela Lei nº 9.494/1997;
Sobre o tema, o STF se posicionou da que não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito. (Rcl-AgR 6.468/SE, rel. Min. Cezar Peluso, j. 3/12/2008, DJe de 5/2/2009).
Entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência reconhece a existência de ordem dupla de precatórios, no qual há uma ordem cronológica de precatórios para os créditos alimentares e outra para os não-alimentares.
Ademais, é firme a jurisprudência no âmbito do STJ de que "ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes." (STA 90 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 13.9.2007, DJe de 26.10.2007)".Precedentes;
Dessa maneira, a reforma parcial da decisão é a medida que se impõe;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL. EXCLUSAO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM ATRASO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBMETEM-SE AO REGIME DE PRECATÓRIOS DO ART. 100 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
In casu, trata-se de retorno de servidora ao seu cargo anterior à demissão, logo, a decisão restabeleceu o status quo ante; não se está diante, porém, de uma inclusão em folha de pagamento para pagamento pretérito, senão de uma inclusão com efeitos prospectivos o que não é vedado pela Lei nº 9.494/1997;
Sobre o tema, o STF se posicionou da que não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito. (Rcl-AgR 6.468/SE, rel. Min. Cezar Peluso, j. 3/12/2008, DJe de 5/2/2009).
Entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência reconhece a existência de ordem dupla de precatórios, no qual há uma ordem cronológica de precatórios para os créditos alimentares e outra para os não-alimentares.
Ademais, é firme a jurisprudência no âmbito do STJ de que "ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes." (STA 90 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 13.9.2007, DJe de 26.10.2007)".Precedentes;
Dessa maneira, a reforma parcial da decisão é a medida que se impõe;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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