TJAM 4000088-26.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. Quanto a arguição de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, verifiquei, nos autos, que tal pedido não foi formulado perante o juízo de primeiro grau. Portanto, reputo inviável a apreciação do pleito, sob o risco de ocorrer a supressão de instância.
2. Tratando das eventuais características favoráveis ao réu, é sabido que a presença de tais condições, por si sós, não são suficientes para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção, como ocorre no presente caso.
3. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso em um lanche no centro da cidade, após uma denúncia anônima de que havia um homem comercializando entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidas com o acusado 28 (vinte e oito) porções de substâncias entorpecentes, possivelmente destinadas aos tráfico, além da quantia de R$ 828,20 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 809,00 em espécie, e R$ 19,20 em moedas.
4. Ordem parcialmente conhecida, e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. Quanto a arguição de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, verifiquei, nos autos, que tal pedido não foi formulado perante o juízo de primeiro grau. Portanto, reputo inviável a apreciação do pleito, sob o risco de ocorrer a supressão de instância.
2. Tratando das eventuais características favoráveis ao réu, é sabido que a presença de tais condições, por si sós, não são suficientes para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção, como ocorre no presente caso.
3. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso em um lanche no centro da cidade, após uma denúncia anônima de que havia um homem comercializando entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidas com o acusado 28 (vinte e oito) porções de substâncias entorpecentes, possivelmente destinadas aos tráfico, além da quantia de R$ 828,20 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 809,00 em espécie, e R$ 19,20 em moedas.
4. Ordem parcialmente conhecida, e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão