TJAM 4000094-67.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO APLICADA EM VIRTUDE DA NÃO SUBMISSÃO DE ARMA À PERÍCIA E DA SUA DEVOLUÇÃO AO INVESTIGADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO INDEPENDE DE AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTA DE CLAREZA QUANTO À INSERÇÃO DA DEVOLUÇÃO NO CAMPO DOS FATOS OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO QUE MACULA A PENA IMPOSTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Conforme reconhece a jurisprudência, sendo o crime de porte de arma descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, tipo de perigo abstrato, dispensada a submissão da arma à perícia para averiguar a sua lesividade. Logo, não descurou de seus deveres a Delegada ao deixar de submeter a arma a exame pericial. Se as informações necessárias para a adequada configuração do delito e o devido processamento da conduta já haviam sido colhidas, ressaem inexigíveis outras diligências, inserindo-se tal decisão na esfera do juízo de discricionariedade da autoridade responsável.
2.Na espécie, nem o termo de indiciamento (fls.94/96) nem as perguntas feitas à Impetrante (fls.85/88 e 91/92) deixaram entrever que a devolução da arma ao policial civil consubstanciaria fato a pesar em seu desfavor, obstaculizando, deste modo, o exercício do contraditório.
3.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO APLICADA EM VIRTUDE DA NÃO SUBMISSÃO DE ARMA À PERÍCIA E DA SUA DEVOLUÇÃO AO INVESTIGADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO INDEPENDE DE AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTA DE CLAREZA QUANTO À INSERÇÃO DA DEVOLUÇÃO NO CAMPO DOS FATOS OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO QUE MACULA A PENA IMPOSTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Conforme reconhece a jurisprudência, sendo o crime de porte de arma descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, tipo de perigo abstrato, dispensada a submissão da arma à perícia para averiguar a sua lesividade. Logo, não descurou de seus deveres a Delegada ao deixar de submeter a arma a exame pericial. Se as informações necessárias para a adequada configuração do delito e o devido processamento da conduta já haviam sido colhidas, ressaem inexigíveis outras diligências, inserindo-se tal decisão na esfera do juízo de discricionariedade da autoridade responsável.
2.Na espécie, nem o termo de indiciamento (fls.94/96) nem as perguntas feitas à Impetrante (fls.85/88 e 91/92) deixaram entrever que a devolução da arma ao policial civil consubstanciaria fato a pesar em seu desfavor, obstaculizando, deste modo, o exercício do contraditório.
3.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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