TJAM 4000097-85.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 STF. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade o excesso de prazo para a formação de culpa, vez que a paciente, desde a prisão em flagrante até o julgamento em plenário, permanecerá 17 (dezessete) meses sob segregação cautelar.
2. Uma vez que existe nos autos a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação de culpa, consoante Súmula nº 21 do STJ.
3. Importante ressaltar a necessidade da manutenção da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a periculosidade verificada pelo modus operandi.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 STF. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade o excesso de prazo para a formação de culpa, vez que a paciente, desde a prisão em flagrante até o julgamento em plenário, permanecerá 17 (dezessete) meses sob segregação cautelar.
2. Uma vez que existe nos autos a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação de culpa, consoante Súmula nº 21 do STJ.
3. Importante ressaltar a necessidade da manutenção da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a periculosidade verificada pelo modus operandi.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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