TJAM 4000100-11.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS PREPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda oferecido pela construtora de unidades imobiliárias, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Incabível denunciação da lide quando a denunciante busca exclusivamente se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, transferindo-a a terceiro. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É anulável, até mesmo de ofício, o processo no qual a ausência de saneamento cerceou direito da parte. Isto porque a aplicação do artigo 330, I, do CPC, exige muita cautela do magistrado, pois a mais tênue dúvida pode gerar a necessidade de produção de prova.
IV - O óbice prematuro da fase instrutória compromete a busca da verdade real e afeta, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional.
V – Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, reformar a decisão proferida.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS PREPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda oferecido pela construtora de unidades imobiliárias, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Incabível denunciação da lide quando a denunciante busca exclusivamente se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, transferindo-a a terceiro. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É anulável, até mesmo de ofício, o processo no qual a ausência de saneamento cerceou direito da parte. Isto porque a aplicação do artigo 330, I, do CPC, exige muita cautela do magistrado, pois a mais tênue dúvida pode gerar a necessidade de produção de prova.
IV - O óbice prematuro da fase instrutória compromete a busca da verdade real e afeta, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional.
V – Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, reformar a decisão proferida.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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