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Jurisprudência


TJAM 4000102-78.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, nos casos de pedido revisional de contrato de financiamento, a perícia contábil é dispensável na fase instrutória do feito, visto que tais provas serão realizadas na fase de liquidação de sentença, sendo a discussão acerca da existência de cláusulas abusivas matéria exclusivamente de direito, possibilitando ao Magistrado o julgamento antecipado da lide; - Assim, conforme entendimento do STJ, é lícito julgamento antecipado da lide se o Magistrado entender que a matéria não comporta outras provas além daquelas já constantes do autos. O que não pode ocorrer é a decisão de mérito indeferir o pedido sob o argumento de ausência de provas, sentença esta passível de nulidade; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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