TJAM 4000103-58.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção, não admitindo, por sua própria natureza, a incursão no mérito da ação penal originária, função reservada ao juízo a quo. Deste modo, uma vez delineados no ato apontado como coator a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, não cabe a este Órgão Julgador, neste momento e sobretudo nesta via processual, usurpar da competência da instância originária e invadir precocemente o mérito da ação penal para examinar se o crime de tráfico de drogas restou configurado ou não, bem como se as substâncias eram ou não destinadas ao consumo pessoal do acusado.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso – diversidade e quantidade das drogas apreendidas –, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção, não admitindo, por sua própria natureza, a incursão no mérito da ação penal originária, função reservada ao juízo a quo. Deste modo, uma vez delineados no ato apontado como coator a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, não cabe a este Órgão Julgador, neste momento e sobretudo nesta via processual, usurpar da competência da instância originária e invadir precocemente o mérito da ação penal para examinar se o crime de tráfico de drogas restou configurado ou não, bem como se as substâncias eram ou não destinadas ao consumo pessoal do acusado.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso – diversidade e quantidade das drogas apreendidas –, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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