TJAM 4000104-48.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO E NÃO JUSTIFICADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
2. O agravante protestou pela produção de provas de forma genérica, sem especificar qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade. Desta feita, não basta insurgência genérica pela produção de provas para justificar alegação de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO E NÃO JUSTIFICADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
2. O agravante protestou pela produção de provas de forma genérica, sem especificar qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade. Desta feita, não basta insurgência genérica pela produção de provas para justificar alegação de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reforma
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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