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Jurisprudência


TJAM 4000104-48.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO E NÃO JUSTIFICADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O agravante protestou pela produção de provas de forma genérica, sem especificar qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade. Desta feita, não basta insurgência genérica pela produção de provas para justificar alegação de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reforma
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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