TJAM 4000106-81.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS – EXPRESSA EXCLUSÃO DA PACIENTE DA DENÚNCIA FORMULADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva, cumulativamente, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria delitiva.
O próprio órgão de acusação, quando do oferecimento da denúncia, reconheceu a ausência de qualquer evidência que apontasse a participação da paciente nos crimes que lhe foram imputados pela autoridade policial, excluindo-a expressamente da denúncia oferecida perante a 4ª V.E.C.U.T.E, de que consta como acusado tão somente o co-indiciado.
Se sequer há ação penal instaurada contra a Paciente, razão nenhuma há para mantê-la encarcerada. O contrário importaria em gravíssimo e manifesto constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, tutelada constitucionalmente a título de direito e garantia fundamental.
Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHIDOS – EXPRESSA EXCLUSÃO DA PACIENTE DA DENÚNCIA FORMULADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva, cumulativamente, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria delitiva.
O próprio órgão de acusação, quando do oferecimento da denúncia, reconheceu a ausência de qualquer evidência que apontasse a participação da paciente nos crimes que lhe foram imputados pela autoridade policial, excluindo-a expressamente da denúncia oferecida perante a 4ª V.E.C.U.T.E, de que consta como acusado tão somente o co-indiciado.
Se sequer há ação penal instaurada contra a Paciente, razão nenhuma há para mantê-la encarcerada. O contrário importaria em gravíssimo e manifesto constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, tutelada constitucionalmente a título de direito e garantia fundamental.
Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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