TJAM 4000109-36.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS MILITAR NA RESERVA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELA JUNTA MÉDICA DO ÓRGÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 98, §2º DA LEI LEI ESTADUAL 1.154/1975. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo que envolva prestações de trato sucessivo’ (RTFR 121/370). Neste sentido: RSTJ 68/132; STJ – 2ª Turma, RMS 1.280-0-ES, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 23/09/92, deram provimento, v. u., DJU 3.11.92, p.19.735, 2ª col., em. ; STJ – 6ª Turma, Resp 44.498 – PE, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.5.96, não conheceram, v.u., DJU 24.6.96, p. 22.824, 2ª col.,"
II - O ordenamento jurídico brasileiro não veda nenhum pleito referente ao pagamento de vantagens pecuniárias de militares. Vislumbra-se, ainda, que, por via oblíquo, esta preliminar toca ao mérito da questão.
III – O dispositivo no qual se baseia o pleito do impetrante foi declarado constitucional, devendo portanto, ser-lhe reconhecido o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, 3º Sargento da Polícia Militar.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS MILITAR NA RESERVA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELA JUNTA MÉDICA DO ÓRGÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 98, §2º DA LEI LEI ESTADUAL 1.154/1975. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo que envolva prestações de trato sucessivo’ (RTFR 121/370). Neste sentido: RSTJ 68/132; STJ – 2ª Turma, RMS 1.280-0-ES, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 23/09/92, deram provimento, v. u., DJU 3.11.92, p.19.735, 2ª col., em. ; STJ – 6ª Turma, Resp 44.498 – PE, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.5.96, não conheceram, v.u., DJU 24.6.96, p. 22.824, 2ª col.,"
II - O ordenamento jurídico brasileiro não veda nenhum pleito referente ao pagamento de vantagens pecuniárias de militares. Vislumbra-se, ainda, que, por via oblíquo, esta preliminar toca ao mérito da questão.
III – O dispositivo no qual se baseia o pleito do impetrante foi declarado constitucional, devendo portanto, ser-lhe reconhecido o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, 3º Sargento da Polícia Militar.
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reforma
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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