TJAM 4000111-06.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
I. Em preliminar, a Agravada sustenta que houve perda do objeto recursal, face à superveniência de sentença meritória que confirmou os efeitos da tutela antecipada que lhe fora concedida;
II. Preliminar que merece acolhimento;
III. Sabe-se que a prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Precedentes STJ;
IV.Perdeu-se, in casu, o objeto do agravo de instrumento interposto;
V. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
I. Em preliminar, a Agravada sustenta que houve perda do objeto recursal, face à superveniência de sentença meritória que confirmou os efeitos da tutela antecipada que lhe fora concedida;
II. Preliminar que merece acolhimento;
III. Sabe-se que a prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Precedentes STJ;
IV.Perdeu-se, in casu, o objeto do agravo de instrumento interposto;
V. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão