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Jurisprudência


TJAM 4000111-69.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO DENTRO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É necessário que a CDA carregue tão somente os campos exigidos em lei, sendo despicienda a exigência de outros tópicos que não aqueles ali contidos, ainda que digam respeito a dados úteis para a defesa do executado; 2. Admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Precedentes do STJ; 3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o fundamento legal da dívida e da multa, bem como o número do processo administrativo que precedeu a constituição da CDA. Essas informações são suficientes para a aferição da validade da certidão enquanto título executivo; a correção ou não de seu conteúdo deveria ter sido discutida antes da sua expedição ou em sede de embargos à execução, com a possibilidade de exercício pleno do contraditório através de dilação probatória; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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