TJAM 4000114-58.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICA INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1299287 AM 2011/0304603-9; STJ - REsp: 1444108 RJ 2012/0218786-3).
II - Há incompatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e o procedimento simplificado da exceção de pré-executividade, o qual, consoante a jurisprudência do Tribunal Cidadão, não admite a sua extensão para o fim de conferir espaço à produção de provas (STJ - AgRg no AREsp: 214600 SP 2012/0164422-3).
III - De acordo com o art. 142, II, "c", da Lei Complementar Estadual 17/1997, averbando-se suspeito determinado magistrado de Vara Cível, o seu substituto será o juiz da Vara sucessiva. Às fls. 387, constata-se a existência de expediente da Secretaria da 11ª Vara Cível encaminhando o processo n.º 0315883-16.2006.8.04.0001 ao magistrado a quo (juiz da 16ª Vara Cível), uma vez que os juízes da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Vara haviam declarado a suspeição para atuar nos autos, tudo em conformidade com o aludido art. 142, II, "c", da Lei de Organização e Divisão Judiciário do Estado do Amazonas
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICA INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1299287 AM 2011/0304603-9; STJ - REsp: 1444108 RJ 2012/0218786-3).
II - Há incompatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e o procedimento simplificado da exceção de pré-executividade, o qual, consoante a jurisprudência do Tribunal Cidadão, não admite a sua extensão para o fim de conferir espaço à produção de provas (STJ - AgRg no AREsp: 214600 SP 2012/0164422-3).
III - De acordo com o art. 142, II, "c", da Lei Complementar Estadual 17/1997, averbando-se suspeito determinado magistrado de Vara Cível, o seu substituto será o juiz da Vara sucessiva. Às fls. 387, constata-se a existência de expediente da Secretaria da 11ª Vara Cível encaminhando o processo n.º 0315883-16.2006.8.04.0001 ao magistrado a quo (juiz da 16ª Vara Cível), uma vez que os juízes da 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Vara haviam declarado a suspeição para atuar nos autos, tudo em conformidade com o aludido art. 142, II, "c", da Lei de Organização e Divisão Judiciário do Estado do Amazonas
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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