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Jurisprudência


TJAM 4000114-92.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO APÓS A CONVOCAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGÍTIMA CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Administração Pública, ao realizar concurso público, submete-se, além do princípio da vinculação ao edital, à própria Constituição da República, da qual se extraem os princípios da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (artigo 5.º, caput), e da moralidade administrativa (artigo 37, caput), que exige do poder público a atuação de acordo com a boa-fé. Assim, erigem-se limites constitucionais ao manejo do poder de autotutela pela Administração Pública. II - In specie, não se afigura legítima a atuação do poder público. Como se constata dos autos, a uma, o ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público inobservou ao princípio do contraditório, a teor do artigo 5.º, LV, da Constituição da República. Ora, a convocação do agravo para a 2.ª fase do certame representava um ato administrativo benéfico. Por conseguinte, a sua revogação deveria obedecer à devida instauração do contraditório entre os particulares e o poder público, o que inocorreu no caso em exame. III - Outrossim, a duas, o suposto erro na convocação do recorrido decorreu de atuação da Administração pública. Nesses termos, obsta-se a responsabilização do agravado por eventual equívoco cometido quando de sua convocação, sob pena de transgressão aos princípios da proteção da confiança legítima e moralidade administrativa. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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