TJAM 4000118-90.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CORRELATAS – PRETERIÇÃO EVIDENCIADA – DIREITO SUBJETIVO DOS APROVADOS À NOMEAÇÃO IMEDIATA – FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – SEGURANÇA CONCEDIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas em concurso público enseja o direito subjetivo à nomeação, dentro do período de validade do certame, cabendo à Administração, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, definir o momento mais oportuno para o provimento de seus cargos.
2. Contudo, se demonstrada a necessidade do preenchimento de cargos, por meio de contratação a título precário, impõe-se a antecipação da nomeação dos candidatos classificados, sob pena de configuração de inadmissível preterição.
3. In casu, restou evidenciado que as impetrantes – aprovadas dentro no número de vagas em 2º, 3º e 4º lugar para o cargo de Enfermeiro – foram preteridas em decorrência da contratação precária de profissionais, conforme demonstra a consulta da base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, vinculado ao portal do Ministério da Saúde, que relaciona 6 (seis) profissionais contratados por prazo determinado para o exercício da função de Enfermeiro no município de Borba/AM.
4. Portanto, evidenciada que está a preterição das impetrantes em razão da ocupação das vagas do cargo de Enfermeiro por profissionais contratados a título precário, imperioso reconhecer o direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo, em razão da aprovação em concurso público, respeitando-se, dessa forma, a força normativa do princípio do concurso público.
5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CORRELATAS – PRETERIÇÃO EVIDENCIADA – DIREITO SUBJETIVO DOS APROVADOS À NOMEAÇÃO IMEDIATA – FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – SEGURANÇA CONCEDIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas em concurso público enseja o direito subjetivo à nomeação, dentro do período de validade do certame, cabendo à Administração, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, definir o momento mais oportuno para o provimento de seus cargos.
2. Contudo, se demonstrada a necessidade do preenchimento de cargos, por meio de contratação a título precário, impõe-se a antecipação da nomeação dos candidatos classificados, sob pena de configuração de inadmissível preterição.
3. In casu, restou evidenciado que as impetrantes – aprovadas dentro no número de vagas em 2º, 3º e 4º lugar para o cargo de Enfermeiro – foram preteridas em decorrência da contratação precária de profissionais, conforme demonstra a consulta da base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, vinculado ao portal do Ministério da Saúde, que relaciona 6 (seis) profissionais contratados por prazo determinado para o exercício da função de Enfermeiro no município de Borba/AM.
4. Portanto, evidenciada que está a preterição das impetrantes em razão da ocupação das vagas do cargo de Enfermeiro por profissionais contratados a título precário, imperioso reconhecer o direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo, em razão da aprovação em concurso público, respeitando-se, dessa forma, a força normativa do princípio do concurso público.
5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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