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Jurisprudência


TJAM 4000120-02.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÕES ANTECIPADAS DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E VEDAR PROCESSO SELETIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle do próprio Poder Político, bem como do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. No sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis, é o poder jurídico por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo; II - Todavia, esta supervisão judicial encontra limites no chamado mérito administrativo, ou seja, não há a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos motivos de oportunidade e conveniência da Administração Pública, aqui que residem as incongruências do deferimento da tutela antecipada; III - O exato papel do poder judicante é de averiguar se as contratações temporárias foram legais e constitucionais, atendendo aos requisitos previstos na Norma Fundamental de 1988, quais sejam: necessidade temporária de excepcional interesse público, outrossim, primar, cada vez mais pela implementação de concursos públicos como forma de provimento de cargos na Administração Federal, Estadual ou Municipal, por fim, fiscalizar o cumprimento das etapas do certame público a fim de conceder idoneidade e veracidade; IV - Saliente-se que esta decisão não busca premiar a forma excepcional de contratações ao serviço público, pelo contrário, o intuito é também de substituí-las por servidores devidamente aprovados em concurso público, todavia, a realização de tal certame exige previsão orçamentária, quantidade de vagas, prazo, data de efetuação, ou seja, um planejamento administrativo-financeira do ente estadual; V - Além disso, não obstante, não tenha o administrador o direito de optar pela contratação temporária, que no caso do Município de Tefé/AM refoge à excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, face a contratação, ano após ano, de servidores para cargos de merendeiro e auxiliar de serviço geral, em detrimento da realização do concurso público para o provimento dos referidos cargos, tal conduta, enseja a responsabilização do administrador, mas não a determinação de realização imediata de concurso público, o que invade o núcleo da gestão administrativa, colocando-se, o Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública, em verdadeira ofensa ao princípio da separação dos poderes, entendimento que encontra guarida na jurisprudência pátria; VI- Alfim, a omissão administrativa que antes poderia excepcionar a regra da autonomia entre os poderes políticos, vem sendo sanada pela produção do concurso público em 2011 para o cargo de merendeiro com atuação em Tefé/AM elaborado pela Secretaria Estadual de Educação, o qual já se encontra em vias de ser finalizado. Certamente, o problema não fora resolvido por completo, pois ainda restam os cargos de auxiliares de serviços gerais para serem providos por servidores aprovados em concurso. Devendo a Administração Pública solucionar tais irregularidades e o fiscal da lei continuar sua atuação apontando as ilegalidades ou inconstitucionalidades que ocorrerem durante as contratações naquela entidade da federação; VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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