TJAM 4000120-31.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2.º DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A leitura da certidão de dívida ativa acostada à fl. 14 permite concluir pelo cumprimento de todos os requisitos dispostos na legislação tributária (lei 6.830/1980, art. 2.º, §§5.º e 6.º). Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a presença de vícios capazes de inquinar o título exequendo.
II - Ulteriores verificações que não a análise estrita dos requisitos legais da CDA demandam dilação probatória, sendo certo que é inviável adentrar tal etapa do procedimento executório em sede de exceção de pré-executividade.
III - Por fim, consigne-se a impossibilidade de se extinguir de ofício a execução fiscal em razão de vícios no título exequendo, uma vez que o artigo 203 do Código Tributário Nacional, por disposição expressa, prevê a possibilidade de a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2.º DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A leitura da certidão de dívida ativa acostada à fl. 14 permite concluir pelo cumprimento de todos os requisitos dispostos na legislação tributária (lei 6.830/1980, art. 2.º, §§5.º e 6.º). Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a presença de vícios capazes de inquinar o título exequendo.
II - Ulteriores verificações que não a análise estrita dos requisitos legais da CDA demandam dilação probatória, sendo certo que é inviável adentrar tal etapa do procedimento executório em sede de exceção de pré-executividade.
III - Por fim, consigne-se a impossibilidade de se extinguir de ofício a execução fiscal em razão de vícios no título exequendo, uma vez que o artigo 203 do Código Tributário Nacional, por disposição expressa, prevê a possibilidade de a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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