TJAM 4000123-83.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAUTADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, a prisão da paciente foi efetuada em 16/04/2015, a denúncia já foi recebida, bem como apresentada defesa prévia, encerrando-se, assim, a fase postulatória, estando o feito no aguardo da audiência de instrução e julgamento, pautada para o dia 12/04/2016. Verifica-se, pois, que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível imputar-lhe condução morosa, uma vez que não há extrapolação prazal abusiva.
3. O fato da audiência de instrução e julgamento ter sido pautada para abril de 2016 não se traduz em excesso de prazo, na medida em que se justifica pela elevada quantidade de processos em tramitação no juízo a quo, o que inevitavelmente avoluma a pauta de audiências, forçando a designação de tais atos para datas futuras. Nada obstante, revela notar que a autoridade impetrada determinou a antecipação da audiência em quase dois meses, por se tratar de ré presa, o que demonstra que está agindo de maneira diligente e razoável, não havendo se falar em excesso de prazo.
4. Merece destaque, ademais, que, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão da paciente, a autoridade impetrada escudou-se na necessidade de garantia da ordem pública, constatada a prova da materialidade e indícios de autoria, notadamente em virtude da gravidade in concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e da periculosidade da paciente, aliada ao risco real de reiteração delitiva, haja vista sua robusta folha de antecedentes. Cuida-se, portanto, de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos do caso e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, sendo assim, a segregação provisória constitui medida legítima, cuja manutenção se impõe.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAUTADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, a prisão da paciente foi efetuada em 16/04/2015, a denúncia já foi recebida, bem como apresentada defesa prévia, encerrando-se, assim, a fase postulatória, estando o feito no aguardo da audiência de instrução e julgamento, pautada para o dia 12/04/2016. Verifica-se, pois, que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível imputar-lhe condução morosa, uma vez que não há extrapolação prazal abusiva.
3. O fato da audiência de instrução e julgamento ter sido pautada para abril de 2016 não se traduz em excesso de prazo, na medida em que se justifica pela elevada quantidade de processos em tramitação no juízo a quo, o que inevitavelmente avoluma a pauta de audiências, forçando a designação de tais atos para datas futuras. Nada obstante, revela notar que a autoridade impetrada determinou a antecipação da audiência em quase dois meses, por se tratar de ré presa, o que demonstra que está agindo de maneira diligente e razoável, não havendo se falar em excesso de prazo.
4. Merece destaque, ademais, que, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão da paciente, a autoridade impetrada escudou-se na necessidade de garantia da ordem pública, constatada a prova da materialidade e indícios de autoria, notadamente em virtude da gravidade in concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e da periculosidade da paciente, aliada ao risco real de reiteração delitiva, haja vista sua robusta folha de antecedentes. Cuida-se, portanto, de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos do caso e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, sendo assim, a segregação provisória constitui medida legítima, cuja manutenção se impõe.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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