TJAM 4000126-38.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inexistência do periculum in mora aventado pelos agravantes, por ser incabível alegar prejuízo de difícil reparação pela suspensão da cobrança de juros compensatórios e remuneratórios simplesmente por antever, através de conjecturas rasas, sem qualquer fundamento ou prova plausível, que os agravados estariam impossibilitados de arcar com os valores dos juros que viessem a se acumular no decorrer do tempo, na hipótese de eventual revogação da antecipação de tutela, que suspendeu a cobrança dos referidos juros.
II – Quanto a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), cumpre-me destacar que revela-se, a prima facie, indevida a cobrança dos juros remuneratórios e compensatórios "juros de obra", atribuindo aos agravados a mora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, quando eles próprios foram os prejudicados pelo inadimplemento contratual provocado pelas construtoras ora agravantes.
III. É a incidência da atualização monetária, estabelecida na decisão ora impugnada, do juízo a quo, que tem o objetivo de preservar e manter o poder aquisitivo da moeda, e, consequentemente, o equilíbrio contratual.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inexistência do periculum in mora aventado pelos agravantes, por ser incabível alegar prejuízo de difícil reparação pela suspensão da cobrança de juros compensatórios e remuneratórios simplesmente por antever, através de conjecturas rasas, sem qualquer fundamento ou prova plausível, que os agravados estariam impossibilitados de arcar com os valores dos juros que viessem a se acumular no decorrer do tempo, na hipótese de eventual revogação da antecipação de tutela, que suspendeu a cobrança dos referidos juros.
II – Quanto a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), cumpre-me destacar que revela-se, a prima facie, indevida a cobrança dos juros remuneratórios e compensatórios "juros de obra", atribuindo aos agravados a mora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, quando eles próprios foram os prejudicados pelo inadimplemento contratual provocado pelas construtoras ora agravantes.
III. É a incidência da atualização monetária, estabelecida na decisão ora impugnada, do juízo a quo, que tem o objetivo de preservar e manter o poder aquisitivo da moeda, e, consequentemente, o equilíbrio contratual.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Contratual
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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