TJAM 4000127-23.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO EM JULGADO DO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A reclamação possui finalidade específica de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõem os artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil c/c artigo 30, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar Estadual nº 17/97.
- O Acórdão objeto desta, proferido pelas colendas Câmaras Reunidas, julgou de maneira adversa daquela expressa quanto à interpretação conforme estabelecida pelo Plenário no que diz respeito a se deferir a pensão por morte a menor sob guarda. Portanto, outro caminho não há senão admitir a Reclamação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO EM JULGADO DO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A reclamação possui finalidade específica de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõem os artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil c/c artigo 30, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar Estadual nº 17/97.
- O Acórdão objeto desta, proferido pelas colendas Câmaras Reunidas, julgou de maneira adversa daquela expressa quanto à interpretação conforme estabelecida pelo Plenário no que diz respeito a se deferir a pensão por morte a menor sob guarda. Portanto, outro caminho não há senão admitir a Reclamação.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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