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Jurisprudência


TJAM 4000128-08.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADOS DO ARTIGO 273 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA LIMINAR. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE RESCINDIR O CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO I – Obra que deveria ter sido concluída até dezembro/2014 (já com o prazo de tolerância), caracterizada a mora da apelante após tal data. Não se pode admitir que os consumidores/adquirentes sejam responsabilizados indefinidamente pelos atrasos ocasionados pela empreendedora. II – A magistrada de origem, fazendo uso dos requisitos do artigo 273 do CPC de 1973, deferiu, acertadamente, o pedido liminar de suspensão da cobrança de parcelas da unidade objeto da presente ação, sob pena de multa diária, porquanto os promitentes compradores já manifestaram a intenção inequívoca de rescindir o contrato em virtude da mora na entrega do imóvel, portanto, não se afigura razoável que a parte continue efetuando o pagamento das parcelas de um contrato que pretende rescindir, sobretudo considerando que sobre os valores pagos recairá eventual multa pela rescisão contratual; III - Há, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que não se faz necessário aguardar toda a tramitação do processo até a sentença, deixando o consumidor pagar ou ser responsável pelas parcelas, para se reconhecer uma situação de ausência de vontade em permanecer no contrato já demonstrada anteriormente. Precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais; IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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