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Jurisprudência


TJAM 4000133-30.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EM 1994. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIO À ÉPOCA DO CERTAME PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXACERBADO ATÉ O INGRESSO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – O recorrente colacionou aos autos recursais, cópia do diário oficial de 16/12/1994 demonstrando que fora aprovado e classificado em concurso público para o cargo de investigador da polícia civil na 115.ª posição (fls. 25/27), cópia de atestado explicitando os candidatos nomeados até a 99.ª posição (fls. 28/30), bem como aqueles que faltaram nomear (fls. 30/32) e os que não assumiram (fls. 32/33); II - Após apresentou cópias de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança julgados pelo Superior Tribunal de Justiça oriundos de ações promovidas por alguns candidatos que não foram nomeados, recordando-se que alguns obtiveram a nomeação pela via judicial e outros não conseguiram (cópia de fls. 34/70); III - O concurso público ocorreu no ano de 1994, com sua aprovação no final do supracitado ano civil, sem a demonstração se houve ou não prorrogação do certame, deve-se lembrar que o prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez por igual período, segundo dispõe o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988; IV - A despeito de na atualidade, o entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça seja o da existência de direito público subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas disposto no edital (RE 598.099/MS), o posicionamento à época da seleção pública era totalmente contrário, entendia-se que a supracitada aprovação gerava apenas expectativa de direito, salvo se houvesse preterição na ordem de classificação, consoante enunciado de Súmula 15 do STF; V - Nota-se que não se pode afirmar que o concurso público realizado em 1994 fora prorrogado, contudo, certamente o prazo de validade do certame já expirou em 1996 ou em 1998, demonstrando-se a existência de um lapso temporal prolongado entre o final do prazo de validade do concurso público e a data de ingresso da ação originária de n. 0639948-84.2015.8.04.0001, a qual deu ensejo ao presente recurso; VI - Em juízo de cognição sumária, não há como asseverar a presença da verossimilhança das alegações, uma vez que o concurso fora realizado há muito tempo, tendo certamente o prazo de validade expirado, bem como a presente ação só foi promovida em 2015, mais de 10 (dez) anos após a realização do certame público, o que gera 2 (dois) receios: a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e a provável prescrição da pretensão de buscar a nomeação, tendo em vista o tempo despendido até a ingresso da demanda, questões que precisam ser explicitadas pelo juízo de origem; VII - Insta salientar que inexiste preterição à vaga do recorrente, visto que as nomeações apresentadas em documentos acostados na inicial e na peça recursal trouxeram verdadeiras ordens judiciais, as quais segundo o Colendo Tribunal Cidadão e o Pretório Excelso não servem para configurar preterição à ordem de classificação, confira-se; VIII - Urge destacar a vigência da cláusula rebus sic stantibus com relação à tutela antecipada, isto é, a decisão poderá ser modificada a qualquer momento pelo magistrado de origem, caso este entenda, após a instrução processual, pela necessidade concessão; IX - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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