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Jurisprudência


TJAM 4000133-93.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DA TUSD/TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD/TUST. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Frise-se que a decisão recorrida concedeu a liminar pleiteada para determinar a suspensão preventiva da inclusão das Tarifas de Uso de Distribuição e Transmissão (TUSD/TUST) na base de cálculo do ICMS envolvendo o fornecimento de energia elétrica, sob as penas da lei, até decisão final do mandamus originário; II. Nesse espeque, nestes autos, discutir-se-á se o acerto do decisum combatido no que tange à verificação da presença dos requisitos autorizadores do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) fundamento relevante (fumus bonis juris); e ii) quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja finalmente deferida; III. O fumus bonis juris, in casu, consubstancia-se no fato de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, tendo em vista que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012); IV. Ademais, o periculum in mora mostra-se presente, já que a ora agravada, impetrante do mandado de segurança originário, tem suportado prejuízo financeiro, em face da cobrança em dissonância com a jurisprudência remansosa do STJ, como delineado, a qual foi acertadamente reconhecida pelo decisum fustigado; V. Decisão mantida, em consonância com o Parquet Estadual; VI. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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