TJAM 4000142-31.2012.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – TESTE PSICOLÓGICO – LAUDOS ANTAGÔNICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão que concedeu a liminar, determinando que a autoridade policial marcasse novo exame psicológico com o Requerente, ora agravado.
2. É sabido que a existência de prova inequívoca, desde que se convença da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelo agravado, se deu com a apresentação de um novo laudo psicológico, realizado por dois profissionais diferentes, demonstrando a capacidade psicológica do candidato em ocupar o cargo de Oficial da Polícia Militar, conforme acostado às fls. 29/32.
3. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, resta claro que neste momento de concessão da liminar para a realização de novo exame, a fim de disseminar as dúvidas acerca da capacidade psicológica do candidato, ora agravado, é medida que se impõe, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – TESTE PSICOLÓGICO – LAUDOS ANTAGÔNICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão que concedeu a liminar, determinando que a autoridade policial marcasse novo exame psicológico com o Requerente, ora agravado.
2. É sabido que a existência de prova inequívoca, desde que se convença da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelo agravado, se deu com a apresentação de um novo laudo psicológico, realizado por dois profissionais diferentes, demonstrando a capacidade psicológica do candidato em ocupar o cargo de Oficial da Polícia Militar, conforme acostado às fls. 29/32.
3. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, resta claro que neste momento de concessão da liminar para a realização de novo exame, a fim de disseminar as dúvidas acerca da capacidade psicológica do candidato, ora agravado, é medida que se impõe, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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