TJAM 4000144-93.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO AO CARGO DE ENFERMEIRO - BIOQUÍMICO - CANDIDATO INABILITADO NA PROVA – ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Manifesta ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de SaÚde do Amazonas, uma vez que não detêm competência constitucional para dar efetividade ao alegado direito líquido e certo da impetrante.
2. O Tribunal decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo que não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o Juízo ad quem, antes de proferida a decisão de mérito, reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado e decreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que se trata de questão de ordem pública, passível de ser apreciada de ofício pelo magistrado.
3. Processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, denegada a segurança vindicada, na forma do art. 6º, § 5.º, c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09 e art. 187, do Regimento Interno do TJ/AM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO AO CARGO DE ENFERMEIRO - BIOQUÍMICO - CANDIDATO INABILITADO NA PROVA – ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Manifesta ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de SaÚde do Amazonas, uma vez que não detêm competência constitucional para dar efetividade ao alegado direito líquido e certo da impetrante.
2. O Tribunal decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo que não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o Juízo ad quem, antes de proferida a decisão de mérito, reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado e decreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que se trata de questão de ordem pública, passível de ser apreciada de ofício pelo magistrado.
3. Processo extinto sem resolução mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, denegada a segurança vindicada, na forma do art. 6º, § 5.º, c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09 e art. 187, do Regimento Interno do TJ/AM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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