TJAM 4000145-73.2018.8.04.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação criminosa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Bons antecedentes. Prisão preventiva. Revogação. Inconsistência.
1 – Só é possível a concessão de prisão domiciliar quando preenchido pelo menos um dos requisitos elencados no art. 318, do Código de Processo Penal.
2 – o fato de o agente ter bons antecedentes, residir no distrito da culpa e ser primário, por si só, não é fato capaz de revogar a prisão preventiva.
3 – Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação criminosa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Bons antecedentes. Prisão preventiva. Revogação. Inconsistência.
1 – Só é possível a concessão de prisão domiciliar quando preenchido pelo menos um dos requisitos elencados no art. 318, do Código de Processo Penal.
2 – o fato de o agente ter bons antecedentes, residir no distrito da culpa e ser primário, por si só, não é fato capaz de revogar a prisão preventiva.
3 – Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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