TJAM 4000147-14.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NA CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE E NO VALOR ESTIMADO DO IMÓVEL. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O juízo a quo indeferiu a justiça gratuita ao autor, ora agravante, e determinou a majoração do valor da causa, com base apenas nas condições pessoais da parte e no valor estimado do imóvel. Posteriormente, proferiu juízo de retratação no que tange ao valor da causa, restabelecendo-a ao valor inicial indicado, restando parcialmente prejudicado o recurso quanto a este quesito.
II - O pedido de gratuidade da justiça tem presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil.
III - No caso dos autos, o juiz a quo indeferiu de plano a benesse, apenas considerando a profissão do agravante e a extensão e o preço da área objeto do litígio.
IV - Ainda que o agravante tivesse acostado aos autos elementos que atestassem sua condição financeira, a propriedade de bens imóveis não obsta a concessão da gratuidade da justiça.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NA CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE E NO VALOR ESTIMADO DO IMÓVEL. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O juízo a quo indeferiu a justiça gratuita ao autor, ora agravante, e determinou a majoração do valor da causa, com base apenas nas condições pessoais da parte e no valor estimado do imóvel. Posteriormente, proferiu juízo de retratação no que tange ao valor da causa, restabelecendo-a ao valor inicial indicado, restando parcialmente prejudicado o recurso quanto a este quesito.
II - O pedido de gratuidade da justiça tem presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil.
III - No caso dos autos, o juiz a quo indeferiu de plano a benesse, apenas considerando a profissão do agravante e a extensão e o preço da área objeto do litígio.
IV - Ainda que o agravante tivesse acostado aos autos elementos que atestassem sua condição financeira, a propriedade de bens imóveis não obsta a concessão da gratuidade da justiça.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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