TJAM 4000148-28.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXMO. SR. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
1. A Autoridade Coatora, em sede de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas consequências administrativas, e que detém competência para corrigir a ilegalidade, à luz do que instrui o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009.
2. No caso vertente, o ato que deu azo à impetração do mandamus foi a Lista de Convocados para a segunda etapa do Concurso Público para o provimento de cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, divulgada pelo Gabinete do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, em 06 de dezembro de 2017.
3. Dessarte, analisando a legislação sobre o tema, notadamente, a Lei Estadual n.º 2.271/1994, que criou o Estatuto do Policial Civil, é forçoso reconhecer que é atribuição, exclusiva, do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil e, não, do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, os atos referentes ao Concurso Público para o ingresso na carreira policial.
4. Isso porque, ainda que se entenda que existe subordinação da Polícia Civil à Secretaria Estadual de Segurança Pública, tal subordinação é adstrita às diretrizes políticas do sistema operacional de segurança, à luz do que instrui o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas. Noutro giro, as questões da seara administrativa da Polícia Civil serão de competência do Delegado-Geral.
5. Nesse trilhar, considerando a ilegitimidade do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, para figurar no polo passivo do presente mandamus, é medida imperativa a sua exclusão da Demanda, o que, por outro lado, não ensejará na extinção do processo, posto que remanescerão, como Autoridades Impetradas, o Exmo. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil e o Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.
6. Contudo, a exclusão do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública implica no reconhecimento da incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do mandamus, já que o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado-Geral deve ser julgado no primeiro grau de jurisdição.
7. Salienta-se, outrossim, a inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso em comento, já que não há vínculo hierárquico entre as Autoridades, indicadas como Coatoras; bem como, não foram prestadas Informações; e, a exclusão de uma Autoridade Impetrada ensejará na modificação da competência para o julgamento do Feito, que passará a ser de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar n.º 17/1997.
8. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXMO. SR. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
1. A Autoridade Coatora, em sede de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas consequências administrativas, e que detém competência para corrigir a ilegalidade, à luz do que instrui o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009.
2. No caso vertente, o ato que deu azo à impetração do mandamus foi a Lista de Convocados para a segunda etapa do Concurso Público para o provimento de cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, divulgada pelo Gabinete do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, em 06 de dezembro de 2017.
3. Dessarte, analisando a legislação sobre o tema, notadamente, a Lei Estadual n.º 2.271/1994, que criou o Estatuto do Policial Civil, é forçoso reconhecer que é atribuição, exclusiva, do Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil e, não, do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública, os atos referentes ao Concurso Público para o ingresso na carreira policial.
4. Isso porque, ainda que se entenda que existe subordinação da Polícia Civil à Secretaria Estadual de Segurança Pública, tal subordinação é adstrita às diretrizes políticas do sistema operacional de segurança, à luz do que instrui o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas. Noutro giro, as questões da seara administrativa da Polícia Civil serão de competência do Delegado-Geral.
5. Nesse trilhar, considerando a ilegitimidade do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, para figurar no polo passivo do presente mandamus, é medida imperativa a sua exclusão da Demanda, o que, por outro lado, não ensejará na extinção do processo, posto que remanescerão, como Autoridades Impetradas, o Exmo. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil e o Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.
6. Contudo, a exclusão do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança Pública implica no reconhecimento da incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do mandamus, já que o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado-Geral deve ser julgado no primeiro grau de jurisdição.
7. Salienta-se, outrossim, a inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso em comento, já que não há vínculo hierárquico entre as Autoridades, indicadas como Coatoras; bem como, não foram prestadas Informações; e, a exclusão de uma Autoridade Impetrada ensejará na modificação da competência para o julgamento do Feito, que passará a ser de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar n.º 17/1997.
8. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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