TJAM 4000148-96.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TERMO A QUO DA OBRIGAÇÃO CONFORME DEDUZIDO NA INICIAL E NA SENTENÇA, NÃO QUESTIONADA PELO RECORRENTE NO MOMENTO APROPRIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A obrigação fora firmada quando da instrução e julgamento do processo de conhecimento, dele não tendo participado o ora Agravante ainda que sucessivamente intimado a fazê-lo. Uma vez constituída a obrigação, nos termos da sentença, não cabe ao réu tentar modificar o mérito da ação na fase executiva, quando dispôs do momento processual adequado para fazê-lo.
- A compensação pelos danos morais abrange todo o período indicado pelo Exequente, ora recorrido, e não apenas a partir do momento da interrupção do fornecimento. Não foi o corte do abastecimento de água a razão primordial para o ajuizamento da ação, mas sim o descompasso do valor das cobranças com o consumo padrão de sua residência.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TERMO A QUO DA OBRIGAÇÃO CONFORME DEDUZIDO NA INICIAL E NA SENTENÇA, NÃO QUESTIONADA PELO RECORRENTE NO MOMENTO APROPRIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A obrigação fora firmada quando da instrução e julgamento do processo de conhecimento, dele não tendo participado o ora Agravante ainda que sucessivamente intimado a fazê-lo. Uma vez constituída a obrigação, nos termos da sentença, não cabe ao réu tentar modificar o mérito da ação na fase executiva, quando dispôs do momento processual adequado para fazê-lo.
- A compensação pelos danos morais abrange todo o período indicado pelo Exequente, ora recorrido, e não apenas a partir do momento da interrupção do fornecimento. Não foi o corte do abastecimento de água a razão primordial para o ajuizamento da ação, mas sim o descompasso do valor das cobranças com o consumo padrão de sua residência.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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