TJAM 4000149-13.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
- Consoante determina a Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Exmo. Sr. Delegado-Geral a regulamentação de Concurso Público para provimento efetivo nas carreiras policiais.
- Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, a exclusão deste da demanda é medida que se impõe. Outrossim, não ocorrerá a extinção do feito, já que remanesce como autoridade coatora o Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
- Configurada a incompetência absoluta deste Órgão julgador (Câmaras Reunidas), porquanto mandamus contra ato ilegal de atribuição do Delegado-Geral de Polícia Civil deverá ser processado e julgado pelo Primeiro Grau de Jurisdição, por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos da Constituição Estadual do Amazonas, bem como da lei Complemetar n.º 17/2017.
– Preliminar de Ilegitimidade Ad causam acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA ACOLHIDA. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS COLENDAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DO ART. 152, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
- Consoante determina a Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Exmo. Sr. Delegado-Geral a regulamentação de Concurso Público para provimento efetivo nas carreiras policiais.
- Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, a exclusão deste da demanda é medida que se impõe. Outrossim, não ocorrerá a extinção do feito, já que remanesce como autoridade coatora o Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil.
- Configurada a incompetência absoluta deste Órgão julgador (Câmaras Reunidas), porquanto mandamus contra ato ilegal de atribuição do Delegado-Geral de Polícia Civil deverá ser processado e julgado pelo Primeiro Grau de Jurisdição, por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos da Constituição Estadual do Amazonas, bem como da lei Complemetar n.º 17/2017.
– Preliminar de Ilegitimidade Ad causam acolhida e, por consequência, competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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