TJAM 4000152-02.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Resta inviabilizada a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento atinente à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente.
2. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
3. O Impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Resta inviabilizada a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento atinente à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente.
2. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
3. O Impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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