main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000154-06.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO 1. Para se saber a qual parte incumbe a liquidação das despesas com perícia médica, importa verificar quem a requereu. In casu, tanto requerente como requerido pugnaram pela realização de prova pericial, logo, nos termos do artigo 33 do CPC/73 caberia ao autor/agravado o pagamento da remuneração do perito. 2. Como o agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão de fls. 36 dos autos originários, a despesa deve ser suportada pelo Estado, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios. 3. Agravo de instrumento provido, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão