TJAM 4000154-69.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar cautelar do Paciente é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de que o Paciente volte a delinquir, uma vez que este demonstra personalidade perigosa e voltada ao crime;
II - O prazo legalmente previsto para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado, desde que de forma justificada e à luz da razoabilidade;
III - Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, sobretudo a complexidade da causa, a pluralidade de reús e a necessidade de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar cautelar do Paciente é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de que o Paciente volte a delinquir, uma vez que este demonstra personalidade perigosa e voltada ao crime;
II - O prazo legalmente previsto para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado, desde que de forma justificada e à luz da razoabilidade;
III - Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, sobretudo a complexidade da causa, a pluralidade de reús e a necessidade de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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