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Jurisprudência


TJAM 4000155-88.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DA PORTARIA 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM, DE 22/05/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O tema do adiantamento de honorários de perito e assistentes técnicos é assunto afeto ao regramento previsto no art. 33 do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, o referido dispositivo aduz que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"; II - Em outras palavras, não há obrigação processual em adiantar as despesas de produção da prova pela Agravante, contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não podendo este arcar com as custas processuais abrangendo os honorários do perito. Neste caso, como não se pode exigir que um perito particular trabalhe gratuitamente, quem deve arcar com os custos seria o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos exatos termos da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da gratuidade de justiça; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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