TJAM 4000157-92.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, o paciente não está mais custodiado em virtude da lavratura do flagrante ora impugnado. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 04/02/2015, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
3. A pendência de apreciação de requerimento de igual teor formulado pelo paciente perante o Juízo a quo, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, o paciente não está mais custodiado em virtude da lavratura do flagrante ora impugnado. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 04/02/2015, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
3. A pendência de apreciação de requerimento de igual teor formulado pelo paciente perante o Juízo a quo, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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