TJAM 4000158-43.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR INDICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA – PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 73 DA LC 17/97 – DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE – OMISSÃO ILEGAL – MÉRITO – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE – INTERFERÊNCIA INDEVIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A demora excessiva e injustificada da Presidência desta Corte de Justiça na apreciação de requerimento formulado pelo Corregedor-Geral, no intuito de ver designada Juíza Auxiliar por ele indicada na forma do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, configura, na medida das peculiaridades e da urgência que o caso requer, ato omissivo arbitrário, por isso, ilegal, sanável pela via do mandado de segurança.
2. Com vistas à preservar a prerrogativa conferida ao Corregedor de Justiça pela Lei Complementar n.º 17/97, o juízo da Presidência acerca da indicação daquele deve se ater à questões legais, o que não ocorreu in casu, de maneira que os óbices apontados pela autoridade impetrada, embora dotados de certa razoabilidade, mostraram-se insuficientes para legitimar uma interferência na relação de confiança entre o Corregedor e o seu Juiz Auxiliar.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR INDICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA – PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 73 DA LC 17/97 – DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE – OMISSÃO ILEGAL – MÉRITO – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE – INTERFERÊNCIA INDEVIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A demora excessiva e injustificada da Presidência desta Corte de Justiça na apreciação de requerimento formulado pelo Corregedor-Geral, no intuito de ver designada Juíza Auxiliar por ele indicada na forma do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, configura, na medida das peculiaridades e da urgência que o caso requer, ato omissivo arbitrário, por isso, ilegal, sanável pela via do mandado de segurança.
2. Com vistas à preservar a prerrogativa conferida ao Corregedor de Justiça pela Lei Complementar n.º 17/97, o juízo da Presidência acerca da indicação daquele deve se ater à questões legais, o que não ocorreu in casu, de maneira que os óbices apontados pela autoridade impetrada, embora dotados de certa razoabilidade, mostraram-se insuficientes para legitimar uma interferência na relação de confiança entre o Corregedor e o seu Juiz Auxiliar.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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