TJAM 4000162-17.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
O exame do writ mantem-se no plano da constatação sumária da suposta ilegalidade, o que, in casu, não se verifica, uma vez que a decisão de fls. 22/23 encontra-se devidamente motivada pelos elementos concretos do caso e fundamentado no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decisum impugnado não revela qualquer ilegalidade passível de ser sanada por meio da via estreita do Habeas Corpus, visto que idoneamente fundamentado na sobredita norma processual.
Outrossim, no que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se que é defeso a este Grau de Jurisdição conhecer das alegações desenvolvidas por meio da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a afastar a indesejável supressão de instância, uma vez que não pode ser olvidada a competência originária do Juízo de 1.º Grau para analisar o caso. Desse modo, deixo de conhecer em parte o writ.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
O exame do writ mantem-se no plano da constatação sumária da suposta ilegalidade, o que, in casu, não se verifica, uma vez que a decisão de fls. 22/23 encontra-se devidamente motivada pelos elementos concretos do caso e fundamentado no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decisum impugnado não revela qualquer ilegalidade passível de ser sanada por meio da via estreita do Habeas Corpus, visto que idoneamente fundamentado na sobredita norma processual.
Outrossim, no que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se que é defeso a este Grau de Jurisdição conhecer das alegações desenvolvidas por meio da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a afastar a indesejável supressão de instância, uma vez que não pode ser olvidada a competência originária do Juízo de 1.º Grau para analisar o caso. Desse modo, deixo de conhecer em parte o writ.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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