TJAM 4000163-36.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL AFASTADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE – DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO – COBRANÇA DA QUANTIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 20, §3º, CPC – LIMITE DE 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO – TOTALIDADE DO VALOR JÁ COBRADO EM UM DOS AUTOS – NOVA EXECUÇÃO DA VERBA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade recursal levantada pela Agravada não prospera, porquanto embora a questão seja atinente aos honorários de sucumbência, os quais são devidos ao causídico que patrocina a causa, a legitimidade para figurar nos autos em tais casos é concorrente, ou seja, tanto da parte como do advogado. Preliminar rejeitada;
- Não se olvidando a autonomia existente entre a ação de execução e os embargos à execução, sendo, pois, possível a fixação de honorários de sucumbência em ambos os autos, necessário é que a soma de tal fixação se atenha ao limite estabelecido na disciplina do art. 20, §3º, do CPC, qual seja 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1237057/RS; REsp 1264884/RS; REsp 1119045/RS);
- Tendo o referido percentual sido executado na sua totalidade nos autos da execução por quantia certa, não se afigura cabível a pretensão de nova execução de sentença nos autos dos embargos do devedor, sob pena de forçar o executado a pagar valor referente a 40% da quantia atualizada, ultrapassando, em muito, o teto estabelecido no art. 20, §3º, do CPC;
- Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a impugnação e extinguir a execução de sentença em questão.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL AFASTADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE – DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO – COBRANÇA DA QUANTIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 20, §3º, CPC – LIMITE DE 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO – TOTALIDADE DO VALOR JÁ COBRADO EM UM DOS AUTOS – NOVA EXECUÇÃO DA VERBA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade recursal levantada pela Agravada não prospera, porquanto embora a questão seja atinente aos honorários de sucumbência, os quais são devidos ao causídico que patrocina a causa, a legitimidade para figurar nos autos em tais casos é concorrente, ou seja, tanto da parte como do advogado. Preliminar rejeitada;
- Não se olvidando a autonomia existente entre a ação de execução e os embargos à execução, sendo, pois, possível a fixação de honorários de sucumbência em ambos os autos, necessário é que a soma de tal fixação se atenha ao limite estabelecido na disciplina do art. 20, §3º, do CPC, qual seja 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1237057/RS; REsp 1264884/RS; REsp 1119045/RS);
- Tendo o referido percentual sido executado na sua totalidade nos autos da execução por quantia certa, não se afigura cabível a pretensão de nova execução de sentença nos autos dos embargos do devedor, sob pena de forçar o executado a pagar valor referente a 40% da quantia atualizada, ultrapassando, em muito, o teto estabelecido no art. 20, §3º, do CPC;
- Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a impugnação e extinguir a execução de sentença em questão.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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